Insolvência. Locação financeira. Restituição de bens

INSOLVÊNCIA. LOCAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE BENS

APELAÇÃO Nº 444/06.4TBCNT-U.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE 
Legislação: ARTIGOS 102.º, N.º 2, 3; 104.º; 108.º; 141.º, 1, A), C) DO CIRE; ARTIGO 17.º DO DL 149/95, DE 24/06
Sumário:

  1. O locador de bens (veículos automóveis) pode solicitar que sejam separados da massa insolvente e lhe sejam restituídos, independentemente de não estarem apreendidos à ordem dos autos de insolvência.
  2. O exercício desse direito terá de ser deduzida em competente reclamação, segundo as regras aplicáveis para a reclamação de créditos, sujeita ao contraditório, nos prazos e condições para tal estabelecidos e não pelo meio de mero requerimento.
  3. E ainda que expirado esteja o prazo para tal, nos termos do artigo 146.º, 1 e 2, do CIRE, poderá ainda fazê-lo em acção para tal instaurada, uma vez que, conforme n.º 2 deste preceito, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo.

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