Insolvência. Reclamação de créditos. Graduação de créditos. Subordinação jurídica. Plano de insolvência
INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PLANO DE INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 444/06.4TBCNT-Q.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1º, 47º, 48º, 77º, 128º, 149º, 173º, 177º, 197º, 212º E 217º DO CIRE.
Sumário:
- O processo de insolvência é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores do insolvente, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (artºs 1, 47 nºs 1 a 3, 128 nºs 1 e 3 e 149 nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE – aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março).
- Como o devedor se encontra em situação de insolvência, quer dizer, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, todos os credores, podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (artº 3 nº 1 do CIRE).
- No processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente.
- O processo de insolvência baseia-se na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores.
- Os créditos sobre a insolvência separam-se em três classes: os créditos garantidos e privilegiados – que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente; os créditos subordinados; e os créditos comuns, que são nitidamente a categoria residual (artº 47 nºs 1, 2 e 4 a) a c) do CIRE).
- Os créditos subordinados – categoria inovatoriamente introduzida pelo CIRE – recebem da lei um nítido tratamento de desfavor, de que o exemplo mais acabado é a circunstância de, independentemente da sua fonte, serem graduados e, portanto, satisfeitos, depois de todos os restantes créditos sobre a insolvência (artº 48, corpo, 2ª parte, e 177 nº 1 do CIRE).
- Outro ponto é que é visível o tratamento de desfavor dos créditos subordinados e diz respeito ao direito de voto: os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto se a deliberação tiver por objecto a aprovação de um plano de insolvência (artº 77 nº 3 do CIRE).
- A solução compreende-se em vista do drástico efeito que, na ausência de estatuição expressa constante do plano de insolvência, decorre para os créditos subordinados da sua aprovação: o perdão total dos créditos dessa classe (artº 197 b) do CIRE).
- Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, i.e., segundo a ordem da sua graduação, regra de decorre esta consequência: um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artº 173 do CIRE e 604 nº 1, 1ª parte, do Código Civil).
- A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se na assembleia, convocada com essa finalidade, estiverem presentes credores cujos créditos constituam, ao menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, e obtiver mais de dois terços dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções (artº 212 nº 1 do CIRE).
- Este regime inculca que o plano de insolvência é um verdadeiro negócio jurídico processual e mesmo uma transacção e, portanto, um verdadeiro contrato, nada impedindo, portanto, que inclua um ou mais terceiros – como no caso em que um terceiro assume uma obrigação perante uma das partes – ou que os credores concluam através dele um contrato a favor de terceiro (artº 443 nº 1 do Código Civil).
- Todavia, para que produza os efeitos jurídicos para que se mostra ordenado, o plano deve ser objecto de homologação judicial: embora a sentença homologatória limite o seu controlo à legalidade do plano – e não, note-se, ao seu mérito – aquele acto decisório do tribunal constitui uma verdadeira condição de eficácia do plano (artº 217 nº 1 do CIRE).
- A assembleia de credores reúne e delibera sobre a aprovação do plano de insolvência antes do proferimento e do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos, portanto, antes de decididas as impugnações deduzidas contra a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na inclusão ou exclusão indevida de créditos, na incorrecção dos respectivos valores os créditos reconhecidos ou da sua qualificação: tanto basta para que se tomem certas precauções.
- O encerramento do processo de insolvência implica, entre outras coisas, a extinção do processo de verificação de créditos pendentes em que não tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação correspondente (artº 233 nº 2 b) do CIRE).
- Decorre deste regime que, enquanto não transitar a decisão homologatória do plano de insolvência, não há lugar, por esse fundamento, à declaração de encerramento do processo de insolvência, nem qualquer razão que obste à decisão do processo de verificação e graduação de créditos.