Águas subterrâneas. Poço. Usucapião. Indemnização
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. POÇO. USUCAPIÃO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 443/08.1TJCBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 20-09-2011
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS.498, 566, 1344, 1348, 1390, 1394, 1395, 1396 DO CC, DL Nº 46/94 DE 22/2
Sumário:
- A abertura de um poço em prédio próprio, para captação de águas subterrâneas aí existentes, é um acto lícito, nos termos do artigo 1394.º do Código Civil, no pressuposto de que estejam cumpridas as exigências administrativas aplicáveis ao caso previstas no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ainda que gere diminuição de água num poço situado em prédio vizinho, não dando lugar a indemnização.
- Para ser possível a aquisição das águas subterrâneas existentes em prédio alheio, através da usucapião, o n.º 2 do artigo 1390.º, do Código Civil, exige a existência de construções visíveis e permanentes para captação da água no prédio alheio, que publicitem e confiram continuidade à respectiva posse.
- As «infiltrações» a que alude o nº2 do art.1394 CC respeitam a águas que foram conduzidas a partir de outro prédio para o prédio onde são exploradas, tendo-se provocado por acção do homem o desvio do curso natural de uma corrente, nascente ou veio subterrâneo, portanto através de obras ou qualquer outro processo de manipulação (processo não natural).