Honorários. Laudo. Contrato-promessa. Eficácia real

HONORÁRIOS. LAUDO. CONTRATO-PROMESSA. EFICÁCIA REAL  
APELAÇÃO Nº
4416/03.2TBVIS-A.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.100 EOA, 413 CC, 271 CPC, 3, 6, 11, 34, 53 CRP
Sumário:

  1.  Não é condição da acção de honorários a existência de um laudo da Ordem dos Advogados sobre o valor dos honorários pedidos.
  2. Se for claro que é em resultado do trabalho prestado pelo advogado que o efeito útil obtido com o serviço prestado é diminuto ou praticamente inexistente (por ter deixado caducar o registo da execução específica do contrato-promessa), o valor a pagar por tal serviço prestado terá necessariamente de repercutir, e substancialmente, tal facto.
  3. A execução específica de um contrato-promessa, para ter eficácia real, tem de estar registada e manter-se registada até ao registo da sentença.

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  4.