Seguro obrigatório automóvel. Dano de privação do veículo
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL. NULIDADE. DANO DE PRIVAÇÃO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO
APELAÇÃO Nº 440/06.1TBACB.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 08-09-2009
Tribunal: ALCOBAÇA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 428º, § 1º, DO CÓDIGO COMERCIAL; DEC. LEI 522/85, DE 31/01.
Sumário:
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O artº 2º, nº 1, do D.L. nº 522/85, de 31/01, estabelece que a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, o adquirente ou o locatário.
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Mas, de acordo com o artº 1º, nº 1, desse diploma, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade, nos termos do dito diploma.
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E o nº 2 do artº 2º preceitua que se qualquer outra pessoa (que não os sujeitos da obrigação de segurar) celebrar, relativamente a um veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no referido diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
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Por sua vez, o artº 14º estatui que, para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas nesse diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior (alienação de veículo), ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.
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A interpretação conjugada destes preceitos legais permite concluir que, face à relevância social da protecção do lesado e valores subjacentes ao regime do seguro obrigatório, nomeadamente quanto à inoponibilidade das excepções contratuais gerais nele não previstas, não repugna aceitar a derrogação da norma do § 1º do artº 428º do Código Comercial pelas do D.L. nº 522/85, nomeadamente nos seus artºs 2º e 8º, nº 1, enquanto enformadoras dum regime especial quanto ao regime da nulidade do seguro por falta de interesse na coisa segurada.
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É consensual que a privação do proprietário do uso da sua viatura se traduz num acto ilícito, porque violador do direito de propriedade, já que impede o dono de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição da coisa que lhe pertence, nos termos do artº 1305º do C. Civ..
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Porém, a mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.