Divórcio. Danos não patrimoniais. Indemnização

DIVÓRCIO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
440/04.6TBACN.C1
Relator: FERREIRA DE BARROS 
Data do Acordão: 05-07-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1792º, N.º1 E 496º, N.º1, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1.  Na previsão do n.º1 do art. 1792º do CC apenas estão abrangidos os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, e já não os danos emergentes dos fundamentos ou factos causais do divórcio.
  2. Qualificam tais danos a desconsideração social e a dor sofrida pelo cônjuge que verá o seu casamento destruído, e que será tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro cônjuge, mesmo não esquecendo as convicções religiosas do cônjuge inocente ou menos culpado sobre o casamento
  3. Tendo a Autora, cônjuge inocente, e Ré casado um com o outro no ano de 1981, existindo filhos e a Autora, ante a perspectiva do divórcio, sofre tristeza, desgosto e frustração, pois sempre imaginou o casamento para durar até ao fim dos seus dias, sendo operária da indústria de curtumes e o Réu, sócio de uma sociedade, e com melhor situação económica, é adequada uma indemnização no montante de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais.

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