Serviços públicos essenciais. Telemóvel. Prescrição

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. TELEMÓVEL. PRESCRIÇÃO  
APELAÇÃO Nº
439405/08.6YIPRT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: LEIRIA, 4º J C
Legislação: LEIS Nº 23/96 DE 26/7, Nº 12/2008 DE 26/2, Nº24/2008 DE 2/6, Nº 5/2004 DE 10/2, ARTS.310, 406, 801 CC
Sumário:

  1. A Lei nº23/96, de 26.7 (Lei dos serviços públicos essenciais), na redacção original do art. 1º, nº 2, d), aplica-se ao serviço de telefone móvel.
  2. O direito ao recebimento do preço do serviço de telefone móvel prestado prescrevia no prazo de 6 meses, face à Lei nº 23/96, passando depois a prescrever em 5 anos, face à Lei nº5/2004, de 10.2, e de novo no prazo de 6 meses, face à Lei nº12/2008, de 26.2 (que alterou aquela Lei 23/96). Na contagem deste último prazo de prescrição deve levar-se em conta o disposto no art. 297º, nº 1, do CC, que estabelece que o prazo mais curto fixado na lei nova é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar.
  3. A “desactivação” dos serviços de telefone móvel, implica a suspensão dos serviços, mas não equivale à extinção do contrato firmado entre a prestadora de tal serviço e o respectivo assinante.

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