Trabalho temporário. Segurança no trabalho. Acidente de trabalho. Responsabilidade
TRABALHO TEMPORÁRIO. SEGURANÇA NO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO Nº 439/09.6T4AGD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 14-03-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação: LEI Nº 100/97, DE 13/9; ARTº 186º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009; REGULAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Sumário:
- O Regime Jurídico do trabalho temporário passou a estar integrado no actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei º 7/2009, de 12/02.
- Nos termos do artº 186º, nºs 1 e 6 do C. Trabalho de 2009 cabe à empresa utilizadora o dever de incluir o trabalhador na sua organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho, de lhe assegurar vigilância médica especial, quando exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigosos, e de assegurar ao trabalhador formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.
- Nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência de 06/12/2013 (DR nº 45, 1ª série, de 05/13/2013), a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei nº 2127, de 3/08/1965 e no artº 18º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13/09, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.
- Para que se possa atribuir a eclosão do evento infortunístico à inobservância das regras sobre segurança no trabalho é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos: a) violação de uma regra ou norma concreta (caso em que não é exigida a prova da culpa) sobre segurança no trabalho; b) estabelecimento de um nexo de causalidade entre essa violação ou inobservância e o acidente (sendo que a prova deste nexo cabe às seguradoras responsáveis)
- Só o Regulamento da Construção Civil prevê procedimentos concretos sobre segurança relativamente a trabalhos executados em telhados que ofereçam perigos, designadamente de queda em altura.