Arrendamento para habitação. Resolução. Não uso. Residência permanente. Ónus da prova. Senhorio

ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. RESOLUÇÃO. NÃO USO. RESIDÊNCIA PERMANENTE. ÓNUS DA PROVA. SENHORIO

APELAÇÃO Nº 4343/10.7 TJCBR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES 
Data do Acordão: 19-02-2012
Tribunal: 5.º JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE COIMBRA 
Legislação: ART.º 1072.º, AL. D) DO N.º 2 DO ART.º 1083.º E ART.º 342.º, N.º 1 DO CC
Sumário:

  1. O art.º 1072.º impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta claramente do confronto deste n.º 1 com a norma de exclusão que se lhe segue.
  2. Tal violação do dever que, para o inquilino, decorre do contrato -e que encontra a sua justificação no facto da não utilização do imóvel implicar a sua desvalorização- é susceptível de fazer nascer na esfera jurídica do senhorio o correspondente direito de resolver o acordo celebrado, como decorre do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 1083.º.
  3. Não tendo embora correspondência no anterior texto, deverá entender-se que, impondo o n.º 1 do art.º 1072.º que o arrendatário use efectivamente o arrendado, uso que terá de ser aferido atendendo ao fim contratualmente previsto, tratando-se de arrendamento para habitação, o dever aqui consagrado se reconduz a final ao velho conceito de residência permanente, impondo ao arrendatário que tenha no locado, com carácter de habitualidade e estabilidade, o seu centro de vida.
  4. Erigindo-se o não uso por mais de um ano em facto constitutivo do direito a resolver o contrato, sobre o senhorio recai o ónus da respectiva prova (vide art.º 342.º, n.º 1).
     

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