Depósito bancário. Conta à ordem. Conta solidária

DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA À ORDEM. CONTA SOLIDÁRIA  
APELAÇÃO Nº
434/05.4TBNZR.C1 
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 11-05-2010
Tribunal: NAZARÉ 
Legislação: ARTIGOS, 511.º, N.º 1; 513.º DO CC; ART. 264.º DO CPC
Sumário:

  1. A solidariedade estipulada no contrato de depósito é necessariamente activa, visto que só pode funcionar em benefício dos depositantes, dado haver sempre uma unidade de devedor (o banco); mas poder verificar-se a pluralidade de credores (os clientes – depositantes).
  2. A solidariedade activa da conta, que beneficia os titulares, não é consequência simétrica da solidariedade passiva destes, quando o Banco passe a ser credor em vez de devedor, em resultado do saldo negativo que aquela apresente.
  3. Não imputando o banco autor a qualquer dos titulares (ou ambos) os eventuais movimentos a débito (pagamentos, levantamentos) para além do depositado – o "descoberto" – desconhece-se quem os efectuou, e, desse modo, quem pode ser responsabilizado pelo saldo negativo.
  4. Nesse desconhecimento, achando-se a obrigação fora do conteúdo contratado, ou seja, do estrito âmbito do contrato de depósito bancário, não é possível fixar a pessoa do concreto devedor.
  5. Verifica-se, portanto, uma insuficiência de alegação que, por virtude do disposto nos artigos 264.º do CPC e 342.º, nº 1 do CC, terá de penalizar a parte onerada – o autor.

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