Depósito bancário. Conta à ordem. Conta solidária
DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA À ORDEM. CONTA SOLIDÁRIA
APELAÇÃO Nº 434/05.4TBNZR.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 11-05-2010
Tribunal: NAZARÉ
Legislação: ARTIGOS, 511.º, N.º 1; 513.º DO CC; ART. 264.º DO CPC
Sumário:
- A solidariedade estipulada no contrato de depósito é necessariamente activa, visto que só pode funcionar em benefício dos depositantes, dado haver sempre uma unidade de devedor (o banco); mas poder verificar-se a pluralidade de credores (os clientes – depositantes).
- A solidariedade activa da conta, que beneficia os titulares, não é consequência simétrica da solidariedade passiva destes, quando o Banco passe a ser credor em vez de devedor, em resultado do saldo negativo que aquela apresente.
- Não imputando o banco autor a qualquer dos titulares (ou ambos) os eventuais movimentos a débito (pagamentos, levantamentos) para além do depositado – o "descoberto" – desconhece-se quem os efectuou, e, desse modo, quem pode ser responsabilizado pelo saldo negativo.
- Nesse desconhecimento, achando-se a obrigação fora do conteúdo contratado, ou seja, do estrito âmbito do contrato de depósito bancário, não é possível fixar a pessoa do concreto devedor.
- Verifica-se, portanto, uma insuficiência de alegação que, por virtude do disposto nos artigos 264.º do CPC e 342.º, nº 1 do CC, terá de penalizar a parte onerada – o autor.