Acidente de viação. Danos patrimoniais. Futuros. Indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. FUTUROS. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
434/04
Relator: TOMÁS BARATEIRO 
Data do Acordão: 15-06-2004
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTº 564º, Nº 2 DO C.C.
Sumário:

  1. Um dano é futuro e previsível quando se possa prognosticar, conjecturar, com antecipação no tempo em que ocorrerá, para poder ser atendido para efeitos do artº 564º, nº 2, do C. Civ.
  2. Face à parte final dessa disposição, não sendo tais danos determináveis (não se sabendo o seu montante) , a respectiva indemnização será liquidada em execução de sentença.
  3. A indemnização por danos futuros resultantes de maiores dificuldades e de esforços para exercer a sua profissão deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação actual e a que existiria se não fora a existência do evento danoso.

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