Acção de demarcação. Legitimidade activa. Comproprietário

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE ACTIVA. COMPROPRIETÁRIO
APELAÇÃO Nº
43/09.9T2ALB.C1
Relator: DR. GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 24-11-2009
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DE ALBERGARIA-A-VELHA 
Legislação: ARTºS 1353º E 1354º DO C. CIV..
Sumário:

  1. A fim de definir a extensão objectiva do direito de propriedade, designadamente os seus limites materiais, estabelece o artº 1353º C. Civ. que “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles”.
  2. A demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois préduos.
  3. Na acção de demarcação, se existem dúvidas sobre a linha divisória dos prédios, pode acontecer que o próprio direito de propriedade seja afectado (artº 1354º, nºs 2 e 3, do C. Civ.) – neste caso, está-se perante um acto de disposição por contender com o alcance e dimensão do direito de propriedade sobre os terrenos contíguos e a definir pela fixação da linha de divisão que os irá diferenciar.
  4. Havendo divergência sobre a linha de estremas, a acção será real e o comproprietário será parte ilegítima se actuar isoladamente, visto discutir um problema de domínio que afecta todos os consortes – para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal é necessária a intervenção de todos os interessados, isto é, de todos os comproprietários.

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