Contrato de abertura de crédito. Mora do credor. Boa-fé

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA DO CREDOR. BOA-FÉ
APELAÇÃO Nº
4292/06.3YXLSB.C1
Relator: DR. ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 10-11-2009
Tribunal: MARINHA GRANDE – 2º J
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 762.º, N.º 2, 799.º, N.º 1, 813.º, IN FINE E 814.º A 816.º DO CCIVIL
Sumário:

  1. No caso dos autos, o autor credor não logrou provar ter procedido à liquidação/quantificação dos montantes assumidos pelos réus em face da celebração dos referidos contratos de mútuo, nos quais se discriminam as quantias em dívida relativas à penalização por liquidação antecipada e demais despesas ora peticionadas.
  2. e igual forma, o autor, não provou que, em qualquer outro momento, tenha informado os réus de qual o quantitativo exacto de tais despesas.
  3. Acresce que, por se tratar de quantia ilíquida, deveria, ainda informá-los da data, pelo menos, aproximada, da respectiva cobrança.
  4. Não o fazendo, não pode exigir dos réus o respectivo pagamento, dado o desconhecimento destes acerca do quantitativo das suas responsabilidades e, assim, incorreu o credor em mora.

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