Domínio público. Desafectação

DOMÍNIO PÚBLICO. DESAFECTAÇÃO
APELAÇÃO  Nº
4281/05
Relator: FERREIRA DE BARROS 
Data do Acordão: 21-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA
Legislação Nacional: ARTIGOS 202.º, N.º 2 E 1311.º DO CÓDIGO CIVIL; DECRETO N.º 23265, DE 15/02/1934; ASSENTO DE 19/04/1989
Sumário:

  1. A atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público; b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; c) afectação dessa coisa à utilidade pública.
  2. Uma coisa está afectada à utilidade pública sempre que, desde tempos imemoriais, esteja no uso directo e imediato do público.
  3. A doutrina consagrada no Assento de 19.04.1989 deverá ser interpretada restritivamente no sentido de a publicidade do bem exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância;
  4. Os bens dominiais quando deixam de ter utilidade pública perdem o carácter dominial e ingressam no domínio privado da pessoa jurídica de direito público, deixando de ser imprescritíveis e inalienáveis.
  5. Tal processo é designado por desafectação do domínio público que pode ser expressa ou tácita.
  6. Para que ocorra desafectação tácita é mister que a coisa pública, em si mesma, deixe de estar nas condições comuns de servir o fim da utilidade pública e passe a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da Administração pública.
  7. O simples desinteresse ou abandono administrativo de uma coisa dominial que haja conservado a utilidade pública não vale como desafectação tácita.
  8. Terá de que proceder a acção de reivindicação de propriedade com fundamento no carácter público da coisa, mesmo que se prove que a coisa, entretanto, passou a integrar o domínio privado da pessoa colectiva de direito público.

     

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