Injunção. Oposição. Taxa de justiça
INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO. TAXA DE JUSTIÇA
APELAÇÃO Nº 424262/09.3YIPRT.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 11-10-2011
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.467, 474, 476 CPC, 7 E 13 RCP, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 34/2008 DE 26/2
Sumário:
- Deduzida oposição ao requerimento de injunção, tendo-se procedido à distribuição nos termos do n.º 1 do art. 16.º do respectivo procedimento, aprovado pelo DL 269/98 de 1/09, a omissão de pagamento da taxa de justiça por parte do autor, prevista no n.º 4 do art. 7.º do RCP, rege-se pelas normas do Código de Processo Civil, face à remissão do citado n.º 4 do art. 7.º do RCP, para os “termos gerais do presente Regulamento”, definidos no n.º 1 do seu art. 13.º, que, por sua vez, nesta matéria remete expressamente para o CPC.
- Os n.º 3 e 4 do art. 7.º do RCP reportam-se a momentos processuais diferentes: o n.º 3 refere-se à taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento de injunção, referindo-se o n.º 4 ao pagamento de taxa de justiça posterior à remessa dos autos à distribuição, na sequência da oposição deduzida ou da notificação frustrada.
- A preclusão processual prevista no art. 20.º do regime do procedimento de injunção (aprovado pelo DL 269/98 de 1/09), não é aplicável à omissão da taxa de justiça prevista no n.º 4 do art. 7.º do RCP, e, consequentemente, à omissão do pagamento da taxa de justiça na fase posterior à distribuição efectuada nos termos do n.º 1 do art. 16.º do referido procedimento.
- À omissão do pagamento da taxa de justiça e ao seu pagamento atempado com comunicação tardia ao tribunal, terão que corresponder diferentes consequências, não sendo a segunda situação descrita susceptível de justificar a preclusão processual fundada em incumprimento de obrigação tributária.