Prova documental. Sigilo bancário. Segredo profissional

PROVA DOCUMENTAL. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO. SIGILO BANCÁRIO. SEGREDO PROFISSIONAL  
APELAÇÃO Nº
424/08.5TBNLS-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: NELAS 
Legislação: ARTºS 341º E 362º DO CC, 519º, 523º, Nº 1, E 543º, Nº 1, DO CPC
Sumário:

  1. Na apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar o juízo sobre a força probatória do mesmo, não havendo que curar, nessa ocasião, de saber se esse documento é suficiente à prova do facto que se alega visar ao requerer-se a respectiva junção.
  2. A relevância do documento não se confunde com a sua aptidão para, “per se”, conduzir à prova dos factos a que respeita. Para que essa relevância se surpreenda no documento basta que este seja susceptível de contribuir, de concorrer, para a prova de tais factos.
  3. Não são de indeferir, “in limine”, as diligências requeridas para obtenção de documentos na posse de uma instituição bancária ou da administração fiscal, que, embora abarcados pelo sigilo bancário e pelo sigilo fiscal, sejam susceptíveis de vir a ser legitimamente fornecidos por tais entidades, em virtude de levantamento ou de cessação desses sigilos.

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