Prova documental. Sigilo bancário. Segredo profissional
PROVA DOCUMENTAL. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO. SIGILO BANCÁRIO. SEGREDO PROFISSIONAL
APELAÇÃO Nº 424/08.5TBNLS-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: NELAS
Legislação: ARTºS 341º E 362º DO CC, 519º, 523º, Nº 1, E 543º, Nº 1, DO CPC
Sumário:
- Na apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar o juízo sobre a força probatória do mesmo, não havendo que curar, nessa ocasião, de saber se esse documento é suficiente à prova do facto que se alega visar ao requerer-se a respectiva junção.
- A relevância do documento não se confunde com a sua aptidão para, “per se”, conduzir à prova dos factos a que respeita. Para que essa relevância se surpreenda no documento basta que este seja susceptível de contribuir, de concorrer, para a prova de tais factos.
- Não são de indeferir, “in limine”, as diligências requeridas para obtenção de documentos na posse de uma instituição bancária ou da administração fiscal, que, embora abarcados pelo sigilo bancário e pelo sigilo fiscal, sejam susceptíveis de vir a ser legitimamente fornecidos por tais entidades, em virtude de levantamento ou de cessação desses sigilos.