Exoneração do passivo restante. Indeferimento. Requisitos. Ónus da prova. Juros de mora. Vencimento
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. ÓNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. VENCIMENTO
APELAÇÃO Nº 423/12.2TBVIS.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 238º/1/D) DO CIRE.
Sumário:
- O devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante – artigo 238º/1 do CIRE – já que não são factos constitutivos do direito do devedor, mas, pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito, pelo que compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cf. nº 2 do artigo 342º do Código Civil.
- Tal como entendemos a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, o indeferimento do pedido de exoneração tem de estar ancorado no incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou na sua não apresentação no prazo de 6 meses subsequentes à constatação desse estado, devendo existir o necessário nexo de causalidade entre cada um destes pressupostos e os prejuízos que advieram para os credores.
- Não integra o conceito normativo de «prejuízo» enunciado na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE o simples vencimento de juros remuneratórios ou moratórios, com reflexos no aumento da dívida.