Divórcio. Casa morada de família

DIVÓRCIO. CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
APELAÇÃO Nº
4220/04
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 01-03-2005
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS. 1793º, Nº 1, DO C. CIV. E 1413º DO CPC 
Sumário:

  1. É como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de uma união de facto que a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum quer seja própria do outro cônjuges, desde que se justifique essa necessidade.
  2. Como resulta da expressão “ casa de morada de família “ , uma qualquer casa só poderá ter essa dita qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento ou da união de facto, formando todos uma economia comum.
  3. Provando-se que a família morou habitualmente em França e apenas aí, onde se deu o abandono do lar conjugal por um dos cônjuges, jamais se pode considerar como casa de morada de família uma casa comum existente em Portugal.

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