Direito de propriedade. Registo predial. Terceiro. Boa fé
DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTO PREDIAL. TERCEIRO. BOA FÉ
APELAÇÃO Nº 42/2001.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 02-03-2010
Tribunal: TOMAR 2º J
Legislação: ARTS. 291º CC, 5, 17º CRP
Sumário:
- Para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Registo Predial, a boa fé traduz-se no desconhecimento sem culpa por parte do terceiro, da desconformidade entre a situação registral e a situação substantiva.
- A delimitação entre as hipóteses que caem sob a alçada do n.º 2 do artigo 17.º do CRP e as que estão sujeitas ao regime previsto no art.º 291º do Código Civil deve fazer-se de acordo com o seguinte critério: o regime previsto no art.º 291.º do Código Civil só deve aplicar-se quando o terceiro de boa fé não tenha actuado com base no registo, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado.
- Tendo-se provado a boa fé da entidade bancária e a anterioridade do registo do seu direito real (hipoteca), não pode a mesma ser prejudicada pela declaração de nulidade do registo da aquisição do prédio a favor do devedor.