Habilitação “inter vivos” do adquirente. Legitimidade do transmitente

Habilitação “inter vivos” do adquirente Legitimidade do transmitente
Apelação  nº 42/02- 1ª Secção
Acórdão de 30.04.2002
Relator: Helder Roque
Legislação: Arts 271º, nº1 e 376º, nº2 do C.P.C.
Sumário

  1. A habilitação tem por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava em processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se situava.
  2. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, até final do pleito, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo, esta, de carácter facultativo, e que não susta o andamento da causa principal e da instância, ao invés do que acontece nas situações de transmissão “mortis causa”.
  3. Impõe a “ratio legis”, por argumento de analogia, a aplicação, no âmbito da habilitação incidental facultativa, tal como acontece em relação à habilitação incidental obrigatória, da possibilidade de ser requerida a habilitação, no caso de transmissão da coisa ocorrida na pendência da causa.

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