União de facto. Pensão de sobrevivência. Inconstitucionalidade
UNIÃO DE FACTO. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 4197/05
Relator: TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRADecisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 2020.º E 2009.º DO CÓDIGO CIVIL; DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18/10
Sumário:
- Matrimónio e união de facto são situações jurídicas diferentes, nos direitos e nos deveres, pelo que não viola o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) a norma do artigo 2020.º, n.º 1 e do Código Civil e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 300/90 de 18/10, quando tratam de maneira diferente aquelas situações, designadamente para atribuição da pensão de sobrevivência.
- O artigo 2020.º, n.º 1 do Código Civil não admite interpretação restritiva, de modo a permitir a atribuição de pensões da segurança social ao sobrevivente da união de facto nos mesmos termos em que são concedidas ao sobrevivente do matrimónio.