Execução. Título executivo. Letra de câmbio. Prescrição
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LETRA DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 419/07.6TBCVL-A.C1
Relator: TERESA PARDAL
Data do Acordão: 02-03-2010
Tribunal: COVILHÃ
Legislação: ARTS.46º Nº1 C) CPC, 220º, 289º, 458º E 1143º CC
Sumário:
- A letra de câmbio prescrita vale como título executivo na qualidade de documento de reconhecimento de dívida ao abrigo do artigo 46º c) do CPC, nas relações imediatas entre devedor e credor, desde que seja invocada a relação causal no requerimento executivo, se não constar já do título.
- Não terá, porém, essa força executiva a letra prescrita, se o negócio causal for um negócio formal, pois, nesse caso, é o próprio documento mediante o qual foi celebrado o negócio que serve de título executivo e, não existindo esse documento, o negócio será nulo, sendo a nulidade de conhecimento oficioso.
- Contudo, no caso do mútuo nulo por violação da forma exigida no artigo 1143º do CC, a força executiva do documento não fica inquinada, por se manter a obrigação de restituição do prestado, por imposição do artigo 289º do CC.