Alimentos devidos a menores. Estado. Segurança social

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. ESTADO. SEGURANÇA SOCIAL
APELAÇÃO Nº
419/06
Relator: VIRGÍLIO MATEUS 
Data do Acordão: 06-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS
Legislação Nacional: ARTIGOS 589º E SS, 1874º, 1878º Nº1, 1885º, 1905º, 2003º E 2009º DO CC, 2º E 6º Nº3 DA LEI Nº 75/98 E 3º Nº3 E 5º DO DL Nº 164/99
Sumário:

  1. A sub-rogação do FGADM rege-se especialmente pela Lei nº 75/98 e DL nº 164/99 e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Civil.
  2. O art. 9º do Código Civil veda tanto o positivismo extremo como o subjectivismo ou arbítrio interpretativo.
  3. O art.4º nº5 do dito DL apenas responde à questão de saber quando deve o FGADM iniciar o pagamento, não à de saber quanto deve pagar.
  4. Ao pagamento pelo Estado (através do FGADM) em substituição do devedor de alimentos a favor de menor sujeito ao poder paternal, a Lei e o DL referidos associam-lhe, para qualquer caso a que tais diplomas se apliquem, o direito de sub-rogação do Estado na posição do credor.
  5. A sub-rogação pode ser total ou parcial, mas tudo o que o FGADM pague em substituição do devedor fica sujeito à sub-rogação na medida do que seja «devidamente» pago (art. 5º nºs 1 e 3 do DL).
  6. Quanto ao pago indevidamente, os art.ºs 5º e 10º do DL obrigam à sua restituição.
  7. Nenhum preceito legal prevê que alguma parcela do devidamente pago pelo FGADM seja não reembolsável.
  8. A lei não permite que a substituição do devedor de alimentos pelo FGADM exceda a sub-rogação total. Não se pode transmitir um crédito de 50 por mais de 50.
  9. A fixação a cargo do FGADM de prestações mensais superiores às fixadas a cargo do obrigado a alimento conduz a saídas absurdas face ao regime legal aplicável
  10. A transmissão do crédito de alimentos para o FGADM por via da sub-rogação e outras medidas que rodeiam a sua actuação explicam-se pela exigência de rigor e controlo adequado na afectação de recursos públicos escassos.
  11. O tribunal pode, dentro do máximo mensal de 4 UC, fixar a cargo do FGADM uma prestação mensal de montante igual ou inferir, mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado a alimentos, em consequência do requisito do incumprimento e da imposição legal de substituição em termos de sub-rogação “em todos os direitos do credor”.
  12. A cargo do FGADM podem ficar todas as prestações alimentares em dívida ao menor em razão do disposto no art.2006º do CC, desde que não anteriores ao ano de 2000 e desde que o pagamento pelo FGADM não exceda o montante mensal de 4 UC.
  13. Se a pensão fixada a cargo do progenitor está desajustada, deve ser suscitada a sua alteração. Atentos os princípios convocáveis e o regime da Lei e DL citados, que visam assegurar as condições mínimas de subsistência dos menores, a deficiência de recursos do progenitor obrigado não obsta ao aumento da pensão fixada, dado que se ele não puder pagar o Estado garante o pagamento, substituindo-se-lhe e ficando sub-rogado por tudo quanto pague.

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