Despedimento. Justa causa

DESPEDIMENTO. JUSTA CAUSA 
APELAÇÃO Nº
 4186/05
Relator: SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 02-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 20º, 27º DA LCT.
Sumário:

  1.  O trabalhador deve obediência às ordens da sua entidade patronal no que respeita à execução e disciplina no trabalho, solvo na medida em que essas ordens e instruções se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias – artº 20º, nº 1, al. c), da LCT .
  2. Tendo a trabalhadora contratado prestar o serviço de cozinheira e a desenvolver quaisquer actividades profissionais próprias do serviço de cozinha, bem como a apoiar o serviço de limpeza ou outros correlativos, deve entender-se que ficou obrigada a exercer não apenas a actividade de cozinheira, mas também tarefas de limpeza que de alguma forma têm que estar ligadas à sua actividade principal e categoria profissional .
  3. O serviço de limpeza total das instalações de um infantário, incluindo casas de banho, não tem a mínima ligação funcional com a função de cozinhar, pelo que essa trabalhadora não está contratualmente obrigada a executar a limpeza das ditas instalações, sendo lícita a sua recusa a assim proceder .
  4. Consequentemente, em caso de a trabalhadora recusar a fazer a dita limpeza geral tal conduta não se traduz em qualquer infracção laboral, pelo que não pode ser sancionada por tal tipo de recusa e muito menos com o seu despedimento .

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