Insolvência. Qualificação

INSOLVÊNCIA. QUALIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
4182/08.5TJCBR-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 3º, 185, 186 CIRE
Sumário:

  1.  A verificação, através dos correspondentes factos, das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, determina a qualificação da insolvência como culposa, sem admissão de prova em contrário.
  2. Se o requerido/sócio gerente da requerida/insolvente despediu os dois únicos trabalhadores ao serviço da empresa e levou a carteira de clientes da devedora/insolvente para uma nova empresa, com idêntico objecto, formalmente constituída e registada no dia imediato e tendo como sócia única a sua mulher, e demonstrando-se, ainda, que a insolvente tinha trabalho e uma boa carteira de clientes e que esta nova empresa presta serviços para entidades que eram clientes da devedora, é possível enquadrar essa transferência de clientela (como um uso e transferência de bens/valores de exploração do devedor a favor de uma outra empresa) na previsão das alíneas d) e f), do n.º 2 do art.º 186º, do CIRE, na medida em que se dispôs dos bens ou valores do devedor em proveito de terceiros e se fez desses bens ou valores do devedor uso contrário ao interesse deste, favorecendo a dita nova empresa.

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