Interpretação extensiva. Abuso de direito. Nulidade

Interpretação extensiva. Abuso de direito. Nulidade

Apelação n.º 415/2002.C1
Data do acórdão: 22-04-2008
Tribunal: Aveiro
Legislação: Artigos 9.º; 11.º ; 280.º;  424º;405º, nº 1, 406º, nº 1, 762º, nº 1, 804º, nº 1, 805º, nºs 1 e 2, a) e 559º, nº 1, do Código Civil. Artigos  456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Relator: Helder Roque
Sumário
  1. A admissibilidade da interpretação extensiva das normas de natureza excepcional, restringe-se à situação em que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei, segundo os critérios estabelecidos no artigo 9º, do CC, conclua pela certeza de que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas que o legislador, ao formular a norma, exprimiu-se, restritivamente, dizendo menos do que queria.
  2. Não é sustentável afirmar-se que o legislador não soube distinguir o campo dos agentes das empresas de intermediação imobiliária e seus familiares, potencialmente, alvo dos efeitos nocivos das ligações, nem sempre lineares, que se podem estabelecer entre a mediação imobiliária e os interesses particulares que patrocina e em que se acha envolvida, a ponto de ser necessário generalizar o seu universo.
  3. Ocorre a situação do abuso de direito quando exista o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, mas não já de uma cláusula contratual, livremente, aceite.
  4. A prévia audição dos interessados, em termos de estes poderem alegar o que tiverem por conveniente sobre uma anunciada e previsível sanção, por litigância de má fé, condiciona a respectiva condenação, revelando-se indispensável ao exercício do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, com vista ao cabal desempenho do direito de defesa, de forma a evitar decisões surpresa, sob pena da pratica de uma nulidade, com reflexos na decisão da causa.

 

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