Qualificação jurídica do contrato. Locação-venda

QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO. LOCAÇÃO-VENDA
APELAÇÃO Nº
4134/05
Relator: CURA MARIANO
Data do Acordão: 07-02-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 409º E 936º, Nº2, DO C. CIV. .
Sumário:

  1. A catalogação de um contrato como pertencendo a um determinado tipo contratual, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente, constituindo matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado .
  2. Há, pois, que proceder a uma interpretação da actividade negocial das partes, tendo por elementos de trabalho o texto contratual, as negociações que o antecederam e a vivência da relação negocial estabelecida, de modo a verificar a correcção da nomenclatura utilizada pelos outorgantes .
  3. Apesar da figura do contrato de locação-venda se encontrar referida no artº 936º, nº2, do C. Civ., que lhe impõe o regime da compra e venda a prestações, com cláusula de reserva de propriedade, a mesma caiu em desuso, pela perda da sua utilidade, face à admissão deste pacto nos contratos de alienação, expressamente regulada no artº 409º do C. Civ. .
  4. Tendo-se provado que o que a autora e a ré realmente quiseram com o contrato celebrado foi vender e comprar, respectivamente, reservando a propriedade da coisa a favor da autora até ao pagamento do preço, deve interpretar-se o acordado no sentido da enunciada vontade real das partes, segundo o critério imposto pelo artº 236º, nº2, do C. Civ., assim se devendo qualificar juridicamente o contrato celebrado como um contrato de compra e venda, com cláusula de reserva de propriedade sobre o bem vendido .
  5. É juridicamente inviável, por violação do princípio da totalidade das coisas, clausular a reserva de propriedade duma coisa já destinada a ser parte componente ou integrante de outra, sobre a qual incide um direito de propriedade titulado por sujeito diferente do beneficiário daquela cláusula .

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