Muro. Presunção de comunhão. Erro. Provas

MURO. PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO. ERRO. PROVAS  

APELAÇÃO Nº 413/11.2TBNLS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 23-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS 
Legislação: ARTº 1371º, NºS 1, 2, 3 E 4 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Sempre que a decisão impugnada comporte vários fundamentos, a improcedência do recurso pode resultar da modificação, pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão.
  2. A presunção de comunhão de muros divisórios, bem como a presunção inversa de propriedade exclusiva desses muros a favor de um dos proprietários confinantes só é aplicável aos muros que dividam prédios da mesma espécie ou afins.
  3. Não funcionando uma tal presunção, também se não coloca o problema dos sinais que, do mesmo passo, excluem essa presunção e funcionam como presunção de propriedade exclusiva do muro a favor de um dos proprietários confinantes (artº 1371 nº 3 a) c) e 4 do Código Civil). É que estas últimas presunções – como a presunção de compropriedade – só funcionam quanto a muros que dividam prédios da mesma espécie ou afins.
  4. O autor da acção – confessória – na qual seja pedida a declaração da titularidade do direito real de propriedade está onerado com a prova diabólica, excepto se beneficiar de uma presunção legal, como, por exemplo, a derivada da posse.
  5. O error in iudicando da matéria de facto pode decorrer de um erro na valoração da prova ou simplesmente de um erro sobre o objecto dessa prova.
  6. O réu que negue a existência do direito real alegado pelo autor, defende-se, não por excepção peremptória, mas por impugnação directa.

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