Constituição de firma comercial. Princípio da verdade

CONSTITUIÇÃO DE FIRMA COMERCIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE
APELAÇÃO Nº 
4131/05
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS.10º, Nº 3; 32º, NºS 1 E 2, AL. A), DO D.L. 129/98, DE 13/5 .
Sumário:

  1. A firma constitui, a par do nome e insígnia do estabelecimento e da marca, um dos sinais distintivos do camércio .
  2. Enquanto sinal distintivo e nominativo de uso obrigatório, identifica o comerciante (em nome individual ou as sociedades) na sua individualidade económica, podendo ser formada por um ou vários nomes completos ou abreviados (firma-nome), por uma expressão alusiva ao comércio exercido na empresa (firma-denominação) ou cumulativamente por ambos (firma-mista) .
  3. Com a alteração do artº 10º do C.S.C., introduzida pelo DL nº 257/96, de 31/12, deixou de ser imperativo o uso dos dizeres em português, pelo que a firma das sociedades comerciais pode ser redigida em língua estrangeira, mesmo na parte em que se dê a conhecer o objecto da sociedade .
  4. A denominação particular integrante de uma firma deve dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade .
  5. Por força do princípio da verdade da constituição das firmas, estas e suas denominações não podem conter palavras, expressões ou abreviaturas que induzam em erro quanto à caracterização dos respectivos titulares e não podem incluir elementos que sugiram actividades diversas daquelas que os respectivos titulares exercem ou pretendem exercer .
  6. As denominações “B… “ e “C… “ não respeitam o princípio da verdade da firma, por não assumirem suficiente e indispensável capacidade distintiva, dado o espectro genérico da sua designação, sendo susceptíveis de induzir em erro sobre a identificação e natureza da actividade de que a sociedade se propõe desenvolver .

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