Mandato judicial. Contrato. Usucapião. Posse. Herdeiro
MANDATO JUDICIAL. CONTRATO. USUCAPIÃO. POSSE. HERDEIRO
APELAÇÃO Nº 41/08.0TBTMR.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1255º, 1260º E 1294º DO C. CIVIL; 36º E 37º DO CPC.
Sumário:
- Num contrato de mandato forense não é permitido ao procurador proceder extrajudicialmente e fora do processo para o qual foi constituído à venda de um quinhão hereditário pertencente aos constituintes quando no instrumento de procuração consta concederem “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos com os de substabelecer e ainda poderes especiais para intervir no inventário obrigatório que corre …, podendo aceitar notificações, assinar recibos, acordar, transigir, licitar e tudo o mais que se tome necessário ao referido inventário, incluindo aceitar a respectiva herança”.
- Ter poderes para acordar, transigir, licitar e tudo o mais que se tome necessário ao referido inventário não é equivalente a ter-se poderes para vender o quinhão hereditário dos constituintes.
- Dispondo o art. 1255º do Código Civil que por morte do possuidor a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, não se exigindo que o sucessor mortis causa precise de exercer qualquer acto material sobre a coisa possuída, para a referida posse, este preceito impõe que o sucessor para invocar uma posse capaz de o fazer adquirir o direito de propriedade por usucapião sobre bens da herança, tenha de alegar e provar que inverteu esse título de posse como herdeiro ou co-herdeiro.
- Esta inversão tem de se traduzir na alegação e prova de factos concretos de onde decorra uma nova posse diferente da de herdeiro, com características explícitas e inequívocas de exclusividade e com animus de proprietário.
- A existência de um contrato de compra e venda de quinhão hereditário, titulado por escritura pública, que foi declarado ineficaz com base na venda de bem alheio, não permite ao adquirente que ao fim de 10 anos reclame a propriedade dos bens da herança com base na usucapião com base em posse titulada e de boa-fé.
- Se bem que uma venda a non domino titulada por escritura pública que foi registada e que veio a ser declarada nula (por esse motivo de venda de coisa alheia) possa valer como título para caracterizar uma posse adquirida por esse meio como titulada, o simples título e registo não equivalem nem fazem presumir que a posse do adquirente seja apta a usucapir, o que tem de ser alegado e provado pelo adquirente.
- A existência de título e registo e bem assim a boa-fé possessória que se presume da existência de título e registo (art. 1260º, nº 2 do CC) não dispensam a indagação das características de facto da posse nos seus elementos de corpus e animus de forma a concluir-se que se trata de uma posse boa para usucapião, valendo esse título, registo e boa-fé para determinar, depois de se ter certificado a posse boa, qual o prazo necessário ao decurso dessa posse para se decretar a usucapião (art. 1294º do CC).