Empreitada. Defeitos. Resolução. Ónus da prova

EMPREITADA. DEFEITOS. RESOLUÇÃO. ÓNUS DA PROVA 
APELAÇÃO Nº 
41053/10.7YIPRT.C1
Relator: PEDRO MARTINS 
Data do Acordão: 24-05-2011
Tribunal: LEIRIA 
Legislação: ARTS.1154, 1155, 1207, 1208, 1218, 1222 CC
Sumário:

  1. Entende-se como defeitos, no contrato de empreitada, quer vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, quer alterações/deformidades com que a obra for construída.
  2. As características de uma obra não são, só por si e em regra, defeitos da mesma.
  3. O ónus da prova de que a prestação não foi realizada nos termos acordados cabe ao que alega o cumprimento defeituoso.
  4. Sem primeiro exigir ao empreiteiro a eliminação de defeitos, o dono da obra não pode resolver o contrato, ao abrigo do art. 1222 do CC.
  5. A resolução de uma empreitada, ao abrigo do art. 1222 do CC, só é possível se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

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