Condomínio. Litisconsórcio. Parte comum. Abuso de direito
CONDOMÍNIO. LITISCONSÓRCIO. PARTE COMUM. DEMOLIÇÃO DE OBRAS. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO nº 405/06
Relator: HELDER ROQUE
Data do Acordão: 26-04-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º ; 342.º, N.º 1; 1057.º ; 1422.º, N.º 2, A); 1425.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados, quando a decisão a proferir ou vale para todos ou não resolve, definitivamente, a controvérsia existente entre as partes, como acontece no caso em que se pede a eliminação de inovações, em partes comuns, com o consequente retorno à situação anterior.
- Não são de considerar obras de inovação as divisórias interiores dos sótãos de fracções autónomas, nem a substituição de algumas telhas de barro por telhas de vidro, para aumentar a iluminação natural, no seu interior, ao contrário do que acontece com a abertura das janelas laterais, ao nível dos alçados dos sótãos, e de clarabóias no telhado, que são de qualificar como obras de inovação, embora de natureza não modificativa.
- Quando as várias fracções autónomas do prédio pertencem à mesma pessoa, em virtude de nenhuma delas ter sido alienada, após a constituição do condomínio, por acto unilateral do proprietário do imóvel, as modificações podem ocorrer, independentemente da observância de qualquer formalidade especial, por mera declaração negocial isolada do único proprietário, porquanto, até então, ainda não estão criados os respectivos órgãos de administração próprios.
- Sendo os autores e réus titulares de fracções autónomas, adquiridas em 1987, a daqueles antes da destes, o exercício do direito de demolição das inovações registadas, após o decurso de um prazo dilatado, de cerca de quinze anos, em que a confiança destes se firmou em expectativas alicerçadas pela consolidação do tempo, prenunciadoras da neutralização do seu eventual direito, consubstancia uma situação de inequívoco abuso de direito.