Investigação da paternidade. Presunção

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. APURAMENTO DA PROCRIAÇÃO. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº
405/05.0TBSAT.C1
Relator: DR. MARTINS DE SOUSA 
Data do Acordão: 29-09-2009
Tribunal: SÁTÃO
Legislação: ARTºS 1801º E 1871º C. CIV..
Sumário:

  1. Constituindo, no essencial, um facto biológico, a paternidade numa acção de investigação traduz-se no próprio vínculo biológico da progenitura, que é a sua causa de pedir.
  2. Hoje, a procriação, nessas acções, apura-se directamente – através de meios científicos (artº 1801º do CC) – e indirectamente – através das presunções legais referidas no artº 1871º CC ou através das presunções naturais/judiciais (artºs 349º e 351º CC), capazes de permitirem concluir pela exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção.
  3. Uma das presunções legais consiste em o filho haver sido tratado e reputado pelo pretenso pai e reputado ainda como seu filho pelo público – o que se apelida de “posse de estado”.
  4. A reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai, para efeitos de posse de estado, tem que ser apreciada no seu conjunto numa perspectiva global e não separadamente.

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