Investigação de paternidade

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
APELAÇÃO Nº
4028/05
Relator: TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 07-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTIGOS 3.º, 1, A) E 5.º, 1, C) DA LEI 60/98 DE 27/08 E ARTIGOS 1847.º, 1869.º; E 1863.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Só cabe ao autor, em acção de investigação de paternidade, a prova da exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção, quando não for possível fazer a prova directa do vínculo biológico por outros meios, nomeadamente o exame serológico
  2. Apesar de se considerar “praticamente provada” a paternidade quando o resultado dos exames sanguíneos assume valores superiores a 99,73%, não estão excluídos outros meios de prova
    3. Num caso em que o exame serológico atinge os 99,99999% e não se prove qualquer facto que possa afastar tão elevado grau de probabilidade, a paternidade deve ser comprovada.

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  3.