Alimentos devidos a menores. Direito de visita

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. DIREITO DE VISITA
APELAÇÃO Nº
4027/05
Relator: HELDER ROQUE
Data do Acordão: 31-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL 
Legislação: ARTIGOS 2005.º, N.º 1E 1905.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O direito de visita do progenitor não guardião não representa uma faculdade, um direito subjectivo do parente do menor, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento, físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos filhos e na assistência aos mesmos prestada, sendo, nas situações de fraccionamento do poder paternal, a janela ainda aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar.
  2. A solução de conceder ao menor o direito de visita semanal do pai, afigura-se muito mais conformadora com as exigências do seu crescimento integral, em contraposição com o espaçamento das visitas, de acordo com uma periodicidade bi-mensal, contrária à ideia da regularidade da presença dos progenitores junto dos filhos.
  3. Não tem apoio legal a pretensão de ver condenado o devedor de alimentos destinados a menor a pagar, a esse título, 14 prestações mensais, por forma a incluir nelas as relativas aos meses em que receba os subsídios de férias e de Natal, não obstante os montantes provenientes destas subvenções deverem ser tomados em linha de conta, para o cálculo das possibilidades do obrigado a alimentos.

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