Dívida de cônjuges. Proveito comum do casal

DÍVIDA DE CÔNJUGES. PROVEITO COMUM DO CASAL. FACTOS QUE O INTEGRAM
APELAÇÃO Nº
4026/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO 
Data do Acordão: 15-03-2005
Tribunal: JUÍZOS CÍVEIS DE COIMBRA
Legislação: AL. C) DO Nº 1 DO ARTº 1691º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de uma dívida no caso da al. c) do nº 1 do artº 1691º do Código Civil, terá o credor de articular factos que determinem a existência do proveito comum, os quais deverão ser incluídos na base instrutória, afim de serem provados por quem os invocou, visto que o proveito comum há-de resultar da apreciação de factos materiais concretos, demonstrativos de uma actividade cuja finalidade seja a de beneficiar economicamente o casal.
  2. Não atinge tal finalidade o credor que se limita a alegar, na petição inicial, que a dívida comercial foi contraída pelo cônjuge réu no exercício do seu comércio, exercido com vista a grangear proveitos a aplicar em benefício da economia familiar.

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