Penhora. Coisa imóvel. Registo. Embargos de terceiro

PENHORA. COISA IMÓVEL. REGISTO. EMBARGOS DE TERCEIRO  

APELAÇÃO Nº 401/06.0TBAGN-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO 
Data do Acordão: 15-05-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ARGANIL
Legislação: ARTºS 838º, 840º E 859º DO CPC
Sumário:

  1. A penhora de imóveis e o seu registo, tendo entre si uma relação que impede que a execução continue quanto a eles quando o registo caduque, são no entanto actos distintos que não se confundem e que não determinam que a caducidade do registo faça extinguir automaticamente a penhora.
  2. A penhora de imóveis implica, nos termos do art. 840º do CPC, uma efectiva apreensão dos bens que se mantém enquanto a penhora não for levantada e julgada extinta e o seu registo, mesmo com o procedimento prescrito no art. 838º, nºs 1, 2 e 3 do CPC, continua a não ser elemento constitutivo da penhora mas apenas forma de publicidade quanto a terceiros.
  3. Enquanto se mantiver a penhora dos imóveis na execução, mesmo que o seu registo tenha caducado, mantém-se o interesse do embargante na continuação dos embargos de terceiro porque a relação entre o interesse deste e os embargos se funda exclusivamente na circunstância de ter sido ordenada a diligência que ele enquadra como ofensiva do seu direito, ainda que antes de tal diligência ter sido realizada (art. 859º do CPC) ou mesmo depois de o registo da penhora ter caducado.

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