Herança Jacente. Personalidade judiciária

HERANÇA JACENTE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. HERANÇA IMPARTILHADA. TITULARES DETERMINADOS IMPUGNAÇÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO  N.º 400/2002.C1
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 27/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA SERTÃ
Legislação Nacional: ARTºS 6º, AL. A), CPC, 2046º E 2091º DO C. CIV.
Sumário:

  1. Dispõe a al. a) do art.6º do CPC, que têm ainda personalidade judiciária “a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado”.
  2.  Segundo o art. 2046º/C.C., diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga a favor do Estado. Enquanto permanece sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado, a herança assume provisoriamente o lugar do de cujus e considera-se titular dos direitos e obrigações que a compõem.
  3. A indeterminação do titular pode resultar de indeterminação dos sucessíveis ou dos sucessores. Num e noutro caso, a herança é jacente e o seu titular não é determinado. As fórmulas dos citados arts. 2046º e 6º são equivalentes.
  4.  A herança impartilhada de titulares determinados não goza de personalidade, e os direitos a ela relativos devem ser exercidos por ou contra todos os herdeiros.
  5. Sendo os herdeiros conhecidos, estão determinados. Ainda que não tenham expressamente aceite a herança, pode inferir-se do seu comportamento que tacitamente aceitaram a herança. A aceitação é a conduta normal, para a vida e para a lei.
  6.  Embora indivisa mas estando os seus titulares determinados, são eles que têm de figurar como partes numa acção judicial – artº 2091º C. Civ.. A herança ainda não partilhada carece de personalidade judiciária.
  7.  Como vem sendo entendimento jurisprudencial e foi decidido no recente acórdão do STJ de 4.12.07 para fixação de jurisprudência, na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, tendo sido os RR. que nela afirmaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos desse direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do C. R. Predial.

 

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