Mediação imobiliária. Denúncia de contrato. Prejuízo

MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DENÚNCIA DE CONTRATO. PREJUÍZO

APELAÇÃO Nº 400/12.3TJCBR.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 25-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 18º, NºS 1 E 2, ALS. A) E B) DO DEC. LEI Nº 211/2004, DE 20/08.
Sumário:

  1. A recepção de carta, por parte da empresa mediadora, a denunciar o contrato de mediação tem como consequência a não renovação automática do contrato de mediação celebrado entre comissária e comitente.
  2. Os eventuais prejuízos que a comissária tenha sofrido, em consequência da implementação do contrato de mediação imobiliária – promoções/custos de pessoal, etc. – fora do quadro legal a que aludem as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 18º do DL nº 211/2004, de 20.8, podem ser reclamados no âmbito de acção de responsabilidade civil contratual – artigos 483º e 798º do CC.
  3. A afectação de recursos humanos e financeiros à promoção e venda de imóvel objecto do contrato de mediação, em regime de exclusividade, bem como a angariação de potencial comprador, não implica o pagamento de qualquer remuneração – nº 1 do artigo 18º – a menos que se esteja perante alguma das excepções a que aludem as alíneas a) e b) do nº 2 daquela norma.

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