Contrato a favor de terceiro. Seguro de vida. Anulabilidade

CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO. SEGURO DE VIDA. ANULABILIDADE

APELAÇÃO Nº 397/2002.C2
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 05-12-2012

Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTº 443º, Nº 1 DO C. CIVIL; 429º DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário:

  1. De harmonia com o disposto no Artº 429º do Código Comercial, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
  2. Não obstante o preceito refira a nulidade, a sanção para o comportamento nele previsto, é, a bem dizer, a anulabilidade do negócio.
  3. Quer a declaração inexacta, que é a afirmação errónea – que pode ser dolosa ou meramente negligente – quer a declaração reticente, que se traduz na omissão de factos ou circunstâncias do conhecimento do declarante, permitem a anulação do contrato de seguro, se susceptíveis de relevarem na decisão da seguradora em o outorgar ou nas condições contratuais a estabelecer.

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