Assunção de dívida. Declaração negocial. Declaração tácita
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. DECLARAÇÃO NEGOCIAL. DECLARAÇÃO TÁCITA
APELAÇÃO Nº 3969/09.6TBLRA-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 16-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 217º E 595º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:
- A assunção de dívida consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A assunção de dívida pode comportar ou não a exoneração do devedor, mas exige sempre o assentimento do credor, prevalecendo a regra de que, em princípio, a ninguém pode ser imposto um benefício sem a colaboração da vontade própria (artigo 595º, n.º 1, do C. Civil).
- Não se tendo provado a existência de qualquer declaração negocial expressa nesse sentido, só poderá concluir-se pela verificação de uma assunção de dívida através de uma declaração tácita, isto é quando é dedutível de factos que com toda a probabilidade a revelam (art.º 217º, n.º 1, do C. Civil).
- Para haver declaração tácita basta que o declarante tenha praticado factos dos quais se possa deduzir, com segurança, a vontade provável de ele emitir certa declaração. Os factos de que a vontade se deduz, na declaração tácita, chamam-se factos concludentes ou significativos.