Junção de documento. Processo. Falta de entrega. Cominação

JUNÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO. FALTA DE ENTREGA. COMINAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 3962/12.1TBVIS-B.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 22-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTº 389º, Nº 1, AL. B) DO CPC.
Sumário:

  1. O facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção aos autos de documentos não impede a imediata citação da ré nos termos do nº 1 do artigo 234º do CPC.
  2. A notificação judicial da autora para juntar tais documentos no prazo de 10 dias, seguida da determinação judicial de não se proceder à citação antes de tal junção, só relevaria para efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 389º do CPC se o despacho judicial exprimisse a essencialidade dos documentos para que a ré compreendesse exactamente os fundamentos/causa de pedir da acção e cominasse a sua não junção no prazo determinado por lei com a caducidade da providência decretada.
  3. Não exprimindo o despacho tal essencialidade nem tendo expresso o efeito cominatório, a não junção dos documentos no prazo de 30 dias, embora se possa classificar de negligentemente desrespeitadora de todos quantos naquele processo intervêm – 266º, 266ºA e 266ºB, todos do CPC -, não pode ter a cominação prevista na lei, já que tal omissão por si só não tem a virtualidade de fazer suspender o normal andamento do processo.

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