Insolvência. Qualificação

INSOLVÊNCIA. QUALIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
395/09.0TBLRA–C.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.185º, 186º E 189º DO CIRE
Sumário:

  1. A verificação, através dos correspondentes factos, das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, determina a qualificação da insolvência como culposa, sem admissão de prova em contrário.
  2. Já as situações do n.º 3 do mesmo artigo acarretam, tão-só, uma presunção juris tantum de culpa grave, passível, portanto, de ser ilidida mediante prova em contrário, de acordo com o disposto no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil.
  3. De qualquer forma, nestas hipóteses, a qualificação da insolvência como culposa depende da existência de um nexo de causalidade entre as situações previstas e a ocorrência da insolvência.
  4. O período de inibição para o exercício do comércio relativamente às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência deve ser graduado em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência.

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