Oposição à execução. Letra de câmbio. Relações imediatas

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. LETRA DE CÂMBIO. RELAÇÕES IMEDIATAS
APELAÇÃO  Nº 
395/06
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 21-03-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ILHAVO – 1º JUÍZO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 342º, Nº 2, DO C. CIV. ; 48º DA LULL .
Sumário:

  1. No domínio das relações imediatas pode o executado opor factos relacionados com a relação obrigacional subjacente ou causal, mas incumbe ao opoente provar que a letra dada à execução foi abusivamente preenchida, isto é, incumbe-lhe provar os factos dos quais se extrai o abuso .
  2. O valor probatório da letra terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, mostrando que essa letra, que foi assinada quando o título estava em branco, não se acha preenchida em conformidade com o ajustado entre o sacador e o aceitante .
  3. A inexistência da dívida titulada pela letra e o preenchimento abusivo desta são factos impeditivos do direito invocado pelo exequente, pelo que, nos termos do artº 342º, nº 2, do C. Civ., o respectivo ónus da prova compete ao executado, ou seja àquele contra quem o direito é invocado .
  4. Constitui jurisprudência unânime que da resposta negativa a um quesito da base instrutória nada se pode retirar, tudo se passando como tal facto não tivesse sido sequer quesitado .

     

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