Privilégio creditório. Imposto sobre o rendimento de pessoas. Singulares. Imposto municipal sobre imóveis. Segurança social
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS. SINGULARES. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS. SEGURANÇA SOCIAL
APELAÇÃO Nº 3944/09.0T2AGD-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTIGOS 748.º; 749.º; 751.º DO C. CIVIL; ARTIGO 11º DO DL 103/80, DE 09 DE MAIO
Sumário:
- Goza de privilégio imobiliário especial o crédito de IMI por imposto devido pelo prédio/fracção penhorada, tendo “preferência/prevalência” sobre qualquer outro direito constituído sobre o mesmo bem, ainda que de constituição anterior (cfr. art. 751.º do C. Civil).
- O crédito do I. S. S e o crédito por IRS, gozando dum privilégio que, sendo imobiliário, não é especial, não aproveitam da oponibilidade a terceiros conferida pelo art. 751.º do C. Civil; pelo que, não valendo o privilégio de tais créditos “contra terceiros, titulares de direitos que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”, não valem em relação ao crédito garantido por hipoteca.
- No concurso entre si, o crédito do I. S. S tem necessariamente que ficar à frente do crédito por IRS (uma vez que este não é algum dos impostos a que alude o art. 748.º do C. Civil).