Privilégio creditório. Imposto sobre o rendimento de pessoas. Singulares. Imposto municipal sobre imóveis. Segurança social

PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS. SINGULARES. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS. SEGURANÇA SOCIAL

APELAÇÃO Nº 3944/09.0T2AGD-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTIGOS 748.º; 749.º; 751.º DO C. CIVIL; ARTIGO 11º DO DL 103/80, DE 09 DE MAIO
Sumário:

  1. Goza de privilégio imobiliário especial o crédito de IMI por imposto devido pelo prédio/fracção penhorada, tendo “preferência/prevalência” sobre qualquer outro direito constituído sobre o mesmo bem, ainda que de constituição anterior (cfr. art. 751.º do C. Civil).
  2. O crédito do I. S. S e o crédito por IRS, gozando dum privilégio que, sendo imobiliário, não é especial, não aproveitam da oponibilidade a terceiros conferida pelo art. 751.º do C. Civil; pelo que, não valendo o privilégio de tais créditos “contra terceiros, titulares de direitos que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”, não valem em relação ao crédito garantido por hipoteca.
  3. No concurso entre si, o crédito do I. S. S tem necessariamente que ficar à frente do crédito por IRS (uma vez que este não é algum dos impostos a que alude o art. 748.º do C. Civil).

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