Acidente de viação. Empreitada de obras públicas. Subempreitada. Forma. Nulidade. Comissão

ACIDENTE DE VIAÇÃO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. SUBEMPREITADA. FORMA. NULIDADE. COMISSÃO  
APELAÇÃO  Nº
3944/05
Relator: TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 31-01-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS 
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS Nº 2 DO ARTIGO 255º DO DL 599/99; E 1213.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O contrato de subempreitada de obras públicas, deve constar de documento particular outorgado pelas partes contratantes – nº 2 do artigo 255º do DL 599/99.
  2. Sendo nulo, por falta de forma, o contrato de subempreitada que não constar de documento outorgado pelas partes, não pode ele ser reconduzido a uma relação de comissão, na medida em que o subempreiteiro tem autonomia no tocante ao empreiteiro, estando apenas adstrito a uma obrigação de resultado, enquanto na comissão se verifica uma subordinação técnico-jurídica do comissário ao comitente.
  3. Em tais circunstâncias mantém-se a responsabilidade do empreiteiro pelos danos causados por outrem, a quem incumbiu a execução dos trabalhos.

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  4.