Expropriação por utilidade pública. Paisagem protegida

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PAISAGEM PROTEGIDA
APELAÇÃO  Nº
3931/05
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCANENA 
Legislação Nacional: ARTIGO 24.º, N.º 5 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1991, DECRETO-LEI N.º 438/91 DE 9/09.
Sumário:

  1. No domínio do Código das Expropriações de 91, aprovado pelo Dec.-Lei nº 438 de 9/9, não é aplicável o nº 5 do artigo 24º do referido Código à classificação de um terreno, pertencente a um Parque Nacional, integrado em zona qualificada administrativamente de paisagem protegida, em que a construção se ache casuisticamente dependente de autorização da entidade directora do Parque.
  2. Deverá, por isso, tal terreno ser classificado como solo apto para outros fins, nos termos da al.ª b) do nº 1 do mesmo artigo 24º, sempre que essa entidade, no caso concreto e em absoluto, tenha excluído a possibilidade de nele ser levada a efeito a construção de edifícios, e ainda que o mesmo preencha os requisitos previstos na al.ª do nº 2 daquele artigo.
     

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