Expropriação por utilidade pública. Paisagem protegida
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PAISAGEM PROTEGIDA
APELAÇÃO Nº 3931/05
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCANENA
Legislação Nacional: ARTIGO 24.º, N.º 5 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1991, DECRETO-LEI N.º 438/91 DE 9/09.
Sumário:
- No domínio do Código das Expropriações de 91, aprovado pelo Dec.-Lei nº 438 de 9/9, não é aplicável o nº 5 do artigo 24º do referido Código à classificação de um terreno, pertencente a um Parque Nacional, integrado em zona qualificada administrativamente de paisagem protegida, em que a construção se ache casuisticamente dependente de autorização da entidade directora do Parque.
- Deverá, por isso, tal terreno ser classificado como solo apto para outros fins, nos termos da al.ª b) do nº 1 do mesmo artigo 24º, sempre que essa entidade, no caso concreto e em absoluto, tenha excluído a possibilidade de nele ser levada a efeito a construção de edifícios, e ainda que o mesmo preencha os requisitos previstos na al.ª do nº 2 daquele artigo.