Modificação do contrato. Alteração das circunstâncias
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
APELAÇÃO Nº 3930/05
Relator: CURA MARIANO
Data do Acordão: 31-01-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTº 437º, Nº 1, DO C. CIV. .
Sumário:
- O artº 437º, nº 1, do C. Civ. permite que o tribunal modifique o conteúdo de um contrato, caso se demonstre que se verificou uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, desde que as exigências das obrigações assumidas afectem gravemente os princípios da boa fé e não estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato .
- O primeiro requisito da aplicação da medida excepcional prevista no artº 437º, nº 1, do C. Civ., é o de que a circunstância em que se produziu uma alteração se inclua na chamada “base do negócio” ; o segundo requisito desta figura é o de que tenha ocorrido uma alteração anormal dessa circunstância integrante da base do negócio ; o terceiro requisito é o de que a manutenção do contrato, ou dos seus termos, afecte gravemente os princípios da boa fé ; o quarto requisito é o de que a alteração verificada não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato .
- O disposto no artº 437º do C. Civ. não se aplica só quando não existem estipulações negociais ou normas que procedam a cominações expressas de risco ou que se reportam à impossibilidade de cumprimento total ou parcial das obrigações, mas quando apesar destas existirem, os princípios da boa fé continuem a revelar-se gravemente afectados, após a sua aplicação .