Prazo para a prática de diligência processual. Pagamento de multa

PRAZO PARA A PRÁTICA DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL. PAGAMENTO DE MULTA
APELAÇÃO Nº
3927/05
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 21-02-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 145º, NºS 3, 5 E 6, DO CPC .
Sumário:

  1. Tendo o réu apresentado o seu requerimento de prova nos três primeiros dias seguintes ao do prazo previsto no artº 512º, nº 1, do CPC, para a sua consideração processual importa que, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, proceda o requerente ao pagamento de uma multa, nos termos do artº 145º, nº 5, do CPC.
  2. Caso assim não proceda, o artº 145º, nº 6, do CPC, prevê a notificação do requerente faltoso para efectuar o pagamento de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial .
  3. Muito embora a redacção desse nº 6 do artº 145º do CPC, na redacção do D.L. nº 324/2003, de 27/12, não contenha qualquer preclusão de natureza processual para o caso de não ter lugar esse dito pagamento, ao contrário do que sucedia na sua anterior redacção (proveniente dos DL nº 329-A//95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), deve entender-se que se mantém a dita preclusão, de acordo com os princípios gerais, uma vez que tal multa é condição de validade da prática do acto, implicando o seu não pagamento a extinção do direito, nos termos do artº 145º, nº 3, do CPC .
  4. A legitimidade deve ser aferida e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa derivar para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e a causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor .
  5. Em processo civil a prova da aquisição por sucessão ou transmissão da titularidade de um direito ou complexo de direitos e obrigações, faz-se através da habilitação, que pode assumir três formas distintas : habilitação legitimidade; habilitação acção ou principal; e habilitação incidental .
  6. Demandados directamente os réus na qualidade de herdeiros e, por conseguinte, de sucessores, tem o autor de alegar factos sobre a habilitação legitimidade, isto é, não só o óbito do falecido, anterior titular do direito, e a filiação dos réus, mas também que aceitaram a herança .

     

Consultar texto integral