Arresto. Requisitos
ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS
APELAÇÃO Nº 390/08.7TBSRT.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 10-02-2009
Tribunal: SERTÃ
Legislação: ARTºS 406º, Nº 1, DO CPC.
Sumário:
-
Resulta do disposto no artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar (nominado) de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
-
Para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
-
Este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
-
Em súmula, poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes.